MATHEUS TEIXEIRA/Folha de São Paulo
BRASÍLIA (17/JUNHO/2021) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (16) que apenas servidores de empresas públicas que se aposentaram antes da reforma da Previdência de 2019 podem ser reintegrados ao emprego após pedido de aposentadoria voluntária.
No início do ano, a corte havia determinado a impossibilidade de funcionários efetivos de estatais permanecerem no trabalho depois de se aposentarem voluntariamente. Agora, o Supremo definiu que essa regra só vale para quem teve o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social de novembro de 2019 em diante.
O tema foi julgado com repercussão geral, o que significa que a tese aprovada neste processo deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em ações similares.
Neste julgamento, os ministros também decidiram que a competência para analisar esse tipo de ação é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
O caso concreto analisado foi um recurso dos Correios e da União contra decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que determinou a reintegração de trabalhadores que haviam se aposentado voluntariamente da estatal.
A discussão teve início após funcionários dos Correios ajuizarem ações contra uma decisão da presidência da estatal de determinar o desligamento dos trabalhadores aposentados que ainda estavam na ativa.
O TRF-1 foi favorável à reintegração e, por 6 a 4, o STF manteve esse entendimento. O entendimento, porém, tem validade apenas para essa situação específica. A maioria dos ministros afirmou que a decisão de dispensar os aposentados que permaneciam no trabalho sob o argumento de que era proibida a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral com o salário do emprego público foi incorreta porque não havia esse veto na época.
De maneira geral, porém, houve oito votos para definir que a permanência no emprego após aposentadoria voluntária não seria possível. O caso foi discutido em março no plenário virtual e, na ocasião, não houve maioria em relação à tese a ser fixada por haver divergências sobre o marco temporal para insituição da regra.
Nesta quarta-feira, os ministros se reuniram presencialmente e fixaram a seguinte tese, que deverá ser aplicada por todos os juízes do Brasil:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregado público inviabiliza permanência no emprego nos termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda constitucional 103 de 2019 nos termos do que dispõe seu artigo sexto”.
FONTE: Folha de São Paulo