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Advogados veem inconstitucionalidade na ‘minirreforma trabalhista’

Análise do PRIORE (Primeira Oportunidade e Reinserção Oportunidade e Reinserção no Emprego) constante do relatório da MP 1045, apresentado pelo relator Cristino Áureo (PP/RJ), PLV 17

As previsões constantes do Programa não são inéditas, já que muitas já estavam inseridas na anterior tentativa de rebaixamento de direitos trabalhistas, contidas na MP 905, que introduzia o Contrato de Trabalho Verde Amarelo.

Também neste programa vislumbramos várias inconsistências e inconstitucionalidades, com a previsão de distinção entre trabalhadores, contratados em condições rebaixadas e diferentes das dos demais empregados, independentemente da função exercida.

Público alvo: pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, para fins de primeiro emprego registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de dois anos.

Vedação de Contratação: (i) empregados domésticos; (ii) funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (iii) servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos; (iv) empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias; (v) atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária; (iv) para o contrato de safra no trabalho rural

Primeiro emprego: não serão considerados os seguintes vínculos laborais: I – aprendizagem; II – Contrato de experiência; III – intermitente; e IV – Avulso;

Requisitos para contratação por meio do Priore: para novos postos de trabalho, tendo como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

Percentual de contratados pelo PRIORE: 25% (vinte do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar três empregados por meio do PRIORE, passando a se aplicar a regra do § 1º quando o número de dez empregados for superado. Para verificação do número máximo de contratações deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e desprezada a fração inferior a esse valor.

Recontratação: o trabalhador contratado pelo PRIORE uma vez dispensado sem justa causa, poderá ser contratado novamente nessa modalidade, por uma única vez, desde que a duração do contrato anterior tenha sido igual ou inferior a 180 (noventa) dias. Já o trabalhador contratado por outras formas, ressalvadas as hipóteses de aprendizagem, contrato de experiência, intermitente e avulso não poderá ser recontratado por meio do PRIORE pelo mesmo empregador, antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Exceção: as empresas que, no mês anterior ao da publicação da lei apurarem quantitativo de empregados inferior em pelo menos 30% (trinta por cento) em relação ao total de empregados registrados no mesmo mês de 2020, poderá contratar pelo PRIORE, observado o limite de 25%.

Limitação salarial na contratação: poderão ser contratados pelo PRIORE os trabalhadores com salário-base mensal de até 2 salários mínimos.

Manutenção do PRIORE: aumento salarial: garantida a manutenção do contrato PRIORE quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a possibilidade de compensação ao teto de 2 salários.

Direitos dos Trabalhadores contratados por meio do PRIORE: os previstos na Constituição Federal. Em relação aos elencados na CLT e constantes dos instrumentos normativos, a aplicação ocorrerá se não conflitar com as disposições do PRIORE.

Período de Contratação: 36 meses a contar da vigência da Lei.

Prazo do Contrato: será celebrado por prazo determinado, por até 24 (vinte e quatro meses), a critério do empregador, ainda que o termo final seja posterior ao 36° mês da vigência da Lei.

Abrangência: qualquer atividade, transitória ou permanente.

Art. 451 da CLT: inaplicável ao contrato celebrado por meio do PRIORE. Assim, não se aplica o entendimento de que quando o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. O parágrafo seguinte é que disciplina quando se dará a conversão do contrato de prazo determinado para indeterminado.

Conversão em Contrato por prazo indeterminado: haverá a conversão para contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT, a partir da data da conversão e ficando afastadas as disposições previstas nesta Lei.

Pagamento: será feito ao final de cada mês, ou outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e englobará as seguintes parcelas: I – remuneração; II – décimo terceiro salário proporcional; e III – acréscimo de um terço de férias.

Multa FGTS: poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as demais parcelas. Importante ressaltar que o pagamento feito de forma antecipada desvirtua o intuito precípuo do instituto, qual seja, a proteção do trabalhador que se encontra desempregado, uma vez que diminui o importe alocado no fundo. O FGTS, por sua importância, foi arrolado como direito do trabalhador no art. 7º da CF.

Valor da Multa do FGTS: corresponderá à metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independente do motivo de dispensa do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT ou por depósito da importância correspondente a 1,6% sobre a remuneração devida destinada ao pagamento da indenização na hipótese de dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador. Esta possibilidade deve estar prevista em acordo individual escrito. O artigo 484- A da CLT prevê o pagamento da indenização por metade sobre o saldo do FGTS, não como uma obrigatoriedade, mas como uma faculdade das partes. A indenização do FGTS nestes casos da nova carteira verde e amarela, apesar de ser pela metade, é devido mesmo em caso de justa causa.

FGTS – alíquotas 2% (dois por cento), para microempresa; 4% pata empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3°, II da Lei 123/2006; 6% para as demais empresas. Verifica-se uma diminuição na alíquota de recolhimento do FGTS, que passará de 8% para no máximo 6%. Quando o Fundo foi criado foi determinada a alíquota de 8% para que a contribuição representasse um salário anual, o que não mais ocorrerá, modificando o objetivo quando de sua criação.

Duração da Jornada: poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Jornada de Estudantes de Ensino Regular: a duração da jornada poderá ser reduzida, por acordo individual tácito ou escrito.

Adicional de Hora Extra: no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Compensação de Jornada: permitida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Banco de Horas: poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

Pagamento de horas Extras na Rescisão: Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

Verbas rescisórias: na hipótese de extinção do contrato serão devidas as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho: I – a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; e II – as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Art. 479 da CLT: não se aplica ao contrato PRIORE.

Art. 481 da CLT: aplicável a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação. Por ocasião da dispensa sem justa causa nos contratos que tenham termo estipulado, que na verdade é por prazo determinado, o empregado não terá direito a indenização no valor referente a metade de sua remuneração, como resguarda o artigo 479 da CLT. Na hipótese de conter cláusula assecuratória da rescisão do contrato antes do prazo, serão observados os princípios gerais das rescisões dos contratos por prazo determinado.

Seguro Desemprego: Os contratados por meio do PRIORE poderão ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos.

Qualificação Profissional: Os contratados por meio do PRIORE receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, orientada para as necessidades produtivas dos empregadores, dando ênfase ao uso de Ensino à Distância – EAD e plataformas digitais, e estará vinculada ao treinamento no local de trabalho e nas atividades realizadas pelo empregado. A participação do empregado em treinamento ou ensino à distância disponibilizado pela empresa fora da jornada de trabalho normal será considerada tempo à disposição do empregador e computada na duração da jornada, salvo estipulação das partes em contrário

Art. 855- B da CLT: facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas. Importante lembrar que a redução de litígio é consequência do cumprimento da legislação trabalhista, e não instrumentos que por meio de coação validem procedimentos muitas vezes fraudulentos dos empregadores.

Beneficiários de programas de transferência de renda: os benefícios serão suspensos durante a contratação por meio do PRIORE, sendo garantida a manutenção automática da renda dos benefícios após seu término.

Bônus de Inclusão Produtiva: o empregador que contratar pelo PRIORE poderá se ressarcir de valor equivalente ao do Bônus de Inclusão Produtiva, por meio da compensação com o montante devido a título de contribuição social, durante a qualificação do empregado.

Valor do BIP: o valor definido com base no valor horário do salário mínimo e na carga horária determinada no Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva.

Periodicidade: prestação mensal, sendo devido a partir do início das atividades práticas em ambiente laboral. Poderá ter seu termo inicial anterior às atividades práticas, na hipótese de ser necessária a qualificação profissional antecedente.

Compensação: o empregador que oferecer o Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva poderá compensar o valor da prestação mensal paga a título de BIP, conforme seu enquadramento no serviço social da contribuição destinada ao SESI, SENAC, SENAI, SESC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP.

São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Lúcia Porto Noronha
Coletivo
Crivelli Advogados Associado

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