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60% dos empregados utilizam o celular para fins profissionais fora da jornada de trabalho; o que diz a lei ?

BRASÍLIA (24/SETEMBRO) – O Brasil é um dos países mais conectados do mundo. Pesquisa da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, de 2017, já trazia o Brasil com mais da metade da população, cerca de 120 milhões de pessoas, conectadas à internet.  As principais atividades se relacionam à comunicação, correspondendo a 85% das ações, como envio de mensagens pelo WhastApp e uso de redes sociais como Facebook e Instagram.

Outro levantamento, o Global Mobile Consumer Survey 2018, feito pela Deloitte, empresa de serviços e telecomunicações americana, trouxe que o consumo de smartphones no Brasil também é crescente e que ele é o meio mais popular de acesso à internet, correspondendo a 95% dos usuários. O estudo mostra, ainda, que 92% dos entrevistados usam o dispositivo, contra 70% que acessam notebook, por exemplo.

Entre os usuários de telefonia móvel, 42% admitem fazer esforço para limitar o uso, mas um terço não consegue. Outros 43% sentem necessidade de conferir constantemente as telas do celular. Já 30% admitiram que não conseguem dormir no horário que gostariam ou se distraem com o smartphone ao concluir uma tarefa.

Além disso, mais de 60% dos entrevistados brasileiros utilizam o smartphone para fins profissionais fora do horário de trabalho. E 76% fazem o inverso, usam o celular para fins pessoais durante o expediente.

LEGISLAÇÃO – Quais, então, as consequências legais quando o trabalhador usa o celular fora do horário de expediente? A aplicação das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Justiça é clara.

A primeira implicação é o direito ao adicional de “sobreaviso”, ou seja quando o empregado, mesmo que esteja em casa, pode ser acionado a qualquer momento. “Se o uso do celular limita o empregado das suas horas de lazer ou qualquer outro compromisso particular colocando-o em sobreaviso, o mesmo terá direito ao pagamento de 1/3 da hora normal sobre essas horas”, esclarece a presidente da comissão de Direito do Trabalho da OAB, Adhara Camilo.

Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra. “No caso dessas horas serem efetivamente trabalhadas, o empregado fará jus ao valor da hora normal mais 50%”, diz a advogada. “Vale ressaltar que, a mera utilização de celular ou demais meios telemáticos por si só não configura o pagamento das horas de sobreaviso. Pois em muitos casos o empregado utiliza celulares para assuntos pessoais, e por óbvio, não fazem jus ao pagamento dessas horas como se estivessem à disposição do seu empregador”, observa Adhara Camilo.

WATSAPP – Essas previsões, claro, valem para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos. Neste último caso, é importante ressaltar, o que importa é se o empregado efetivamente trabalhou ou não. O simples fato de estar em um grupo onde há atividades fora do expediente, não implica necessariamente em atividade laboral se ele não foi acionado.

Além da lei, as decisões judiciais têm confirmado esse entendimento. “A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu Art. 6º, pontua sobre a utilização desses meios telemáticos pelo empregado, bem como e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual através da súmula 428, reconhece que o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso”, afirma Adhara Camilo.

No caso do empregado que exerce uma função de chefia ou um cargo de confiança, se não houver previsão para o adicional nessas situações. “Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso”, informa a advogada. “Isso se deve ao entendimento dos Tribunais Superiores de que empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já justifica e cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas”, esclarece.

FONTES: Diário do Nordeste/Diretoria Executiva da Contec

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